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5 Vigilância Epidemiológica

Última revisão: 10/09/2009

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Reproduzido de:

Ações de Controle da Malária – Manual para Profissionais de Saúde na Atenção Básica [Link Livre para o Documento Original]

Série A. Normas e Manuais Técnicos

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Secretaria de Vigilância em Saúde

Diretoria Técnica de Gestão

Brasília / DF – 2005

 

5 Vigilância Epidemiológica

5.1 OBJETIVOS

Estimar a magnitude da morbidade e mortalidade da malária; identificar grupos de risco; detectar surtos e epidemias; impedir a reintrodução da endemia nas regiões não malarígenas, por intermédio do diagnóstico, tratamento dos casos e eliminação de novos focos; avaliar o impacto das medidas de controle.

 

5.2 DEFINIÇÃO DE CASO

a) Suspeito

Área endêmica: toda pessoa com quadro febril, que seja residente ou que tenha se deslocado para área onde haja transmissão de malária, no período de 8 a 30 dias antes dos primeiros sintomas. Área não-endêmica: toda pessoa que apresente quadro de paroxismo febril com os seguintes sintomas: calafrios, tremores, cansaço, mialgia e que seja procedente de área de transmissão malárica, 8 a 30 dias antes dos primeiros sintomas.

 

b) Confirmado por critério clínico laboratorial

Todo caso suspeito com presença de parasitos no sangue, cuja espécie e parasitemia tenham sido identificadas, por intermédio do exame laboratorial. Nas regiões não-endêmicas, sem transmissão de malária, os casos confirmados devem ser classificados, por intermédio da investigação epidemiológica, de acordo com o item 5.3 abaixo.

 

5.3 CLASSIFICAÇÃO DE CASO

Para manter livres da malária, nas áreas onde a transmissão da doença foi interrompida, é necessário a manutenção de uma eficiente vigilância epidemiológica que impeça a reintrodução da endemia, por meio do diagnóstico e tratamento dos casos, que devem ser investigados e classificados como autóctones, importados, introduzidos ou induzidos de acordo com a procedência e situação do caso.

 

      Caso autóctone: caso de malária contraído pelo enfermo na zona de sua residência.

      Caso importado: caso de malária contraído fora da zona onde se fez o diagnóstico. O emprego dessa expressão dá a idéia de que é possível situar, com certeza, a origem da infecção numa zona malárica conhecida.

      Caso introduzido: caso secundário direto quando se pode provar que o mesmo constitui o primeiro elo da transmissão local após um caso importado conhecido.

      Caso induzido: caso de malária que pode ser atribuído a uma transfusão de sangue ou a outra forma de inoculação parenteral, porém não à transmissão natural pelo mosquito. A inoculação pode ser acidental ou deliberada e, nesse caso, pode ter objetivos terapêuticos ou de pesquisa.

      Caso críptico: caso de malária diagnosticado em área com transmissão interrompida quando não se consegue comprovar o local de infecção. Para a manutenção da vigilância é necessário:

 

5.4 SISTEMA DE INFORMAÇÃO – NOTIFICAÇÃO

A malária é uma doença de notificação em todo País, na área não-endêmica, além de ser uma doença de notificação compulsória é de investigação obrigatória, visando à adoção de medidas de controle para manter essa parte do território brasileiro livre da doença. Na área endêmica, a notificação é feita por meio do Sistema de Informação de Vigilância Epidemiológica – Malária (Sivep–Malária). Para alimentar o sistema de informação, os casos são notificados por meio da Ficha de Notificação que cada notificante preenche e encaminha para o setor competente para o processamento (anexo I – Ficha de Notificação de Malária).

 

5.5 INVESTIGAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA

Recomendada para a Região Não-Endêmica e deve se desenvolver na seguinte seqüência:

 

a)   busca de caso, diagnóstico e tratamento;

b)   investigação para identificar a origem do caso;

c)   identificação de vetores e, se comprovada a existência de foco, desenvolver ações de controle de anofelinos e tratamento de pessoas portadoras de plasmódio.

 

5.6 CONDUTA FRENTE A UM CASO

Na Região Não-Endêmica, todo caso suspeito ou confirmado de malária deve ser investigado com o objetivo de:

 

      instituir o diagnóstico precoce e o tratamento imediato e de modo adequado;

      prevenir surtos, caso haja mosquitos transmissores na área.

 

Na investigação deve-se buscar:

      confirmação laboratorial do caso;

      preenchimento da ficha de notificação;

      classificação do caso como autóctone ou importado;

      avaliação entomológica quando for indicada;

      desencadeamento das medidas de controle de acordo com a situação apresentada.

 

5.7 CONDUTA FRENTE A UM SURTO

Na Região Endêmica, onde a transmissão da malária é expressiva, o aparecimento de surtos nas áreas de alto risco malarígeno é freqüente. As medidas de controle, que devem ser desencadeadas, visam à contenção do surto por meio de:

 

      identificação da situação;

      diagnóstico precoce e tratamento imediato dos casos;

      medidas de controle seletivo de vetores;

      desenvolvimento de ações educativas por meio da participação da comunidade e mobilização social visando à prevenção de novos casos.

 

Nas áreas classificadas, como de médio risco malarígeno, o aparecimento de surtos correspondem a focos novos de malária, estando indicado as medidas de controle adequadas à situação.

Na Região Não-Endêmica, há necessidade de determinar a natureza e extensão do surto, e desenvolver as medidas de controle que o caso requer.

 

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