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9 Sistema de Informação

Última revisão: 31/03/2011

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Reproduzido de:

MANUAL TÉCNICO PARA O CONTROLE DA TUBERCULOSE: CADERNOS DE ATENÇÃO BÁSICA – 6ª ed., revista e atualizada [Link Livre para o Documento Original]

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Secretaria de Atenção à Saúde

Departamento de Atenção Básica

Série Cadernos de Atenção Básica – Série A. Normas e Manuais Técnicos, nº 148

BRASÍLIA / DF – 2002

 

9. Sistema de Informação

 

O Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) é a principal fonte de dados do sistema de informação epidemiológica da tuberculose nos níveis federal, estadual e municipal. Sua regulamentação está presente nas Normas Operacionais Básicas do Sistema Único de Saúde (NOB – SUS 1/96, de 6/11/96, e NOAS – SUS Portaria n.º 95/GM/MS, de 26/1/2001), onde são definidas as atribuições das três esferas de governo na gestão, estruturação e operacionalização do sistema de informação epidemiológica informatizada, a fim de garantir a alimentação permanente e regular dos bancos de base nacional. Nas portarias n.º 1.882/GM, de 18/12/1997, e n.º 933 de 4/9/2000, a transferência de recursos do PAB será suspensa no caso da falta de alimentação de informações do SINAN, pela Secretaria de Saúde dos municípios, junto à Secretaria Estadual de Saúde, por dois meses consecutivos.

O SINAN tem por objetivo coletar, transmitir e disseminar dados gerados rotineiramente pelo Sistema de Vigilância Epidemiológica das três esferas de governo, através de uma rede informatizada. Dados de tuberculose também estão disponíveis nos sistemas de informação referentes à internações (SIH/SUS), atendimento ambulatorial (SIA/SUS) e óbitos (SIM).

No tocante aos dados laboratoriais, têm-se o Sistema de Informação Laboratorial da Tuberculose (SILTB), que permite tanto o armazenamento dos dados de casos de tuberculose registrados no “Livro de Registro de Baciloscopia e de Cultura para Diagnóstico e Controle da Tuberculose” dos Laboratórios Centrais de Saúde Pública (LACEN) e Unidades Laboratoriais, bem como a avaliação da qualidade dos exames realizados.

O conjunto de ações relativas à coleta e processamento de dados, fluxo e divulgação de informações sobre os agravos de notificação compulsória de interesse nacional, incluindo a tuberculose, deverão atender às normas definidas por portaria ministerial e os manuais de normas e rotinas do SINAN.

 

9.1 ENTRADA DE DADOS NO SINAN (VERSÃO PARA WINDOWS)

Notificação do Caso de Tuberculose

Os casos novos, os reingressos após abandono, as recidivas e os casos que são transferidos, oficialmente ou não, para tratamento em outra unidade de saúde devem ser notificados utilizando a ficha individual de notificação/investigação de tuberculose (Anexo I), segundo o fluxo e a periodicidade estabelecidos por portaria nacional e complementadas por portarias estaduais/municipais.

A digitação da ficha de notificação/investigação no SINAN deverá ser realizada sempre pelo município notificante, independentemente do local de residência do paciente. Portanto, os municípios informatizados deverão digitar tanto os casos residentes no próprio município quanto aqueles residentes em outros municípios.

As correções de qualquer campo da notificação/investigação de registros já digitados e enviados através de rotina de transferência deverão ser feitas pelo primeiro nível informatizado.

Todo caso de tuberculose notificado no Sistema de Informação de Mortalidade (SIM) deverá ser comunicado à coordenação de vigilância epidemiológica para que se proceda à pesquisa no SINAN, pelos técnicos do PCT nos níveis municipal e estadual, para avaliar se este caso já foi notificado. Se a notificação desse caso não constar na base de dados do SINAN, este deverá ser investigado e se confirmado, o óbito deverá ser notificado no SINAN com situação de encerramento como óbito. Deverá ser realizada também a investigação dos contatos deste caso.

 

Notificação/Investigação e/ou Acompanhamento de Casos Fora do Município de Residência (Município Notificante)

Casos de tuberculose notificados e/ou acompanhados fora do município de residência (município notificante) deverão ter suas fichas de notificação/investigação e dados de acompanhamento enviados, em papel, para o município de residência somente após o encerramento do caso, para serem digitados. Deverão ser incluídos, mantendo os mesmos campos chaves identificadores do registro (número da notificação, data da notificação, município notificante – código do IBGE e a unidade notificante), atribuídos pelo município de notificação. Estes dados não poderão ser modificados, caso contrário, o SINAN irá gerar outra notificação, criando dessa forma um caso duplicado.

Ressalta-se que as informações sobre o acompanhamento do caso deverão ser regularmente atualizadas apenas pelo município que está acompanhando atualmente o paciente, e não pelo município de residência. O município de residência atualizará esses dados somente após o encerramento do caso (situação de encerramento preenchida).

A digitação desses casos no município de residência tem a finalidade de permitir que esse município possa conhecer a situação epidemiológica desse agravo, segundo o local de residência.

 

9.2 ACOMPANHAMENTO DO CASO DE TUBERCULOSE: ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Os dados referentes às baciloscopias de controle e outros exames realizados, o número de contatos examinados, a situação do tratamento no 6.º ou 12.º mês e no encerramento, bem como a data de encerramento, compõem as informações do acompanhamento do tratamento e possibilitam a avaliação do resultado do tratamento. Portanto, é importante que esses dados sejam registrados pela Unidade de Saúde.

O instrumento de coleta dos dados de acompanhamento do tratamento para digitação no SINAN é o Boletim de Acompanhamento de Casos de Tuberculose (Anexo II). O Boletim de Acompanhamento dos Casos de Tuberculose deverá ser emitido pelo primeiro nível informatizado e enviado às unidades de saúde, pelo menos quatro vezes ao ano, janeiro, abril, julho e outubro. As unidades federadas que possuem boletim de acompanhamento mensal deverão padronizar as variáveis deste instrumento com aquelas presentes no Boletim de Acompanhamento de Casos de Tuberculose do SINAN para alimentação da base de dados com as informações de acompanhamento dos casos notificados.

Neste relatório são listados, por unidade de saúde responsável pelo acompanhamento do caso, os pacientes que têm pelo menos 7 meses de diagnóstico (data da emissão do relatório subtraída, a data do diagnóstico) e cuja situação de encerramento não tenha sido informada. A unidade de saúde atualizará os dados de acompanhamento dos pacientes listados no referido relatório e os enviará, para digitação, ao primeiro nível informatizado.

Em caso de correção de dados de acompanhamento, esta deve ser efetuada no primeiro nível informatizado.

O campo “situação no 9º mês” deve ser preenchido em todos os casos, exceto quando for paciente com meningite, exclusiva ou não. Será utilizado para avaliar resultado de tratamento com esquema com duração de seis meses.

O campo “situação no 12º mês” deve ser preenchido nos casos de meningite, forma exclusiva ou não. Será utilizado para avaliar resultado de tratamento com esquema com duração de nove meses.

A categoria 7 – “continua em tratamento” deve ser selecionada no preenchimento dos campos acima quando o paciente permanece em tratamento com o esquema inicial, decorrido o prazo para avaliação do resultado do tratamento (9 ou 12 meses).

O campo “situação de encerramento” deve ser preenchido em todos os casos notificados.

É importante ressaltar que o preenchimento das informações do acompanhamento do caso de tuberculose, bem como da data de início de tratamento, são essenciais para o cálculo dos indicadores utilizados para avaliar o resultado de tratamento de coortes de casos.

As informações provenientes do SINAN devem também serem utilizadas para assessorar a área técnica de Assistência Farmacêutica na programação e controle de envio de medicamentos aos municípios, permitindo a avaliação da demanda de tuberculostáticos e a notificação de casos.

 

Rotinas

Rotina I – Mudança de Local de Tratamento do Paciente de Tuberculose (Transferência)

Caso o paciente mude o tratamento para outra unidade de atendimento (dentro ou fora do município de notificação, na mesma unidade federada), este deverá ser novamente notificado pela nova unidade de saúde que receber esse paciente (em caso de transferência oficial ou espontânea), utilizando um novo número de notificação e registro da data desta nova notificação. O nível informatizado que detectar, através da análise do relatório de duplicidade, dois registros para um mesmo paciente (duas fichas de notificação/investigação), deverá averiguar se a situação é uma transferência de tratamento (oficial ou espontânea). Em caso afirmativo, os dois registros devem ser vinculados (vide rotina de vinculação no manual de Normas e Rotinas do SINAN) e deverá ser comunicada à 1.ª unidade que notificou o caso a alta por transferência e à 2.ª unidade que o campo “tipo de entrada” deve estar preenchido com a categoria “transferência”. Da mesma forma, o nível municipal informatizado deverá vincular as notificações dos casos transferidos para as unidades de saúde de sua abrangência (transferência intramunicipal).

As regionais de saúde informatizadas deverão vincular as notificações dos casos transferidos para as unidades de saúde de municípios da sua abrangência (transferência intermunicipal), assim como a vinculação intramunicipal dos casos notificados por município não informatizado.

As Secretarias Estaduais de Saúde (SES) deverão vincular as notificações dos casos transferidos para as unidades de saúde de municípios pertencentes a diferentes regionais. Nas unidades federadas onde não houver regionais de saúde ou estas não forem informatizadas, a SES deverá vincular transferências intermunicipais, independente da regional de notificação. A SES efetuará a vinculação intramunicipal somente quando esta for o 1.º nível informatizado do SINAN.

A unidade de saúde, ao receber uma transferência interestadual deverá notificar este caso com novo número de notificação e registro da data desta nova notificação. Além disso, essa nova notificação deverá ter o campo tipo de entrada preenchido com o código 5 “transferência”.

 

Rotina II – Mudança de Diagnóstico

Os pacientes que, no decurso do tratamento, tenham seu diagnóstico de tuberculose revisto e modificado deverão ter o campo “situação no 9.º mês” (ou 12.º mês, quando notificado como meningite) e “situação de encerramento” preenchido com a categoria 5 – “mudança de diagnóstico”. Esses registros não são considerados nos relatórios emitidos pelo sistema, exceto nos relatórios de acompanhamento de casos e de resultado de tratamento de coorte de casos.

 

Rotina III – Mudança de Esquema Terapêutico devido à Toxicidade

Caso o paciente tenha seu tratamento inicial substituído por outro devido à toxicidade e continua em tratamento seis meses após ter iniciado o primeiro esquema, deve ser registrado no campo “situação no 6º mês” (ou 12.º mês, quando meningite) a categoria 6 – “mudança de esquema por intolerância/toxicidade”. Posteriormente, de acordo com a evolução do caso, deve-se registrar no campo “situação de encerramento” a categoria correspondente (cura, abandono, óbito, transferência ou tb. Multirresistente).

 

Rotina IV – Situação de Falência dos Pacientes de Tuberculose

Caso o paciente apresente falência ao tratamento inicial (com seis meses de duração), este caso não deverá ser notificado novamente. Deve-se registrar este caso como falência no campo situação no 9º mês, acompanhá-lo nos meses seguintes até o término do seu tratamento para a falência e encerrá-lo, segundo a situação apresentada (cura, abandono, óbito, transferência ou TB multirresistente) no campo “situação de encerramento”.

 

Rotina V – Registros Duplicados

1.   Critérios para emissão do relatório de duplicidade

O SINAN emite um relatório (relatório de duplicidade) com a relação de possíveis registros duplicados. O sistema seleciona registros que tenham os seguintes campos idênticos: primeiro e último nome do paciente, data de nascimento e sexo.

Esse relatório deve ser analisado, semanalmente, no nível municipal informatizado. As regionais e secretarias estaduais de saúde deverão emitir e analisar o relatório de duplicidade com periodicidade quinzenal e mensal, respectivamente.

A seguir são descritas as diversas possibilidades de registros duplicados e os respectivos procedimentos:

 

Homônimos

       Conceito: são registros que apresentam os mesmos primeiro e último nomes dos pacientes, mesma data de nascimento e mesmo sexo. No entanto, após análise de outros dados e, se necessário, investigação, conclui-se que são pessoas diferentes.

       Procedimento: a utilização da opção “não listar”, para que estes registros não sejam listados no relatório de duplicidade.

 

Duplo registro

       Conceito: é o paciente que foi notificado mais de uma vez pela mesma unidade de saúde em tratamentos diferentes (recidiva ou reingresso após abandono) ou foi notificado mais de uma vez por unidades de saúde diferentes durante o mesmo tratamento (transferência oficial ou espontânea) ou em tratamentos diferentes (recidiva, reingresso após abandono).

       Procedimentos: caso existam duas notificações de um mesmo paciente atendido em unidades de saúde diferentes deve-se avaliar se houve uma transferência (intra ou intermunicipal). Em caso afirmativo, os dois registros devem ser vinculados e deverá ser comunicada à 1ª unidade que notificou o caso, a alta por transferência. Na 2ª unidade de saúde, o campo “tipo de entrada” da ficha de notificação/investigação deverá ser preenchido com a categoria 5 – “transferência”. Em caso negativo, investigar se a 2ª notificação refere-se a reingresso após abandono ou recidiva. Nesses casos os registros não devem ser vinculados e os campos “situação no 9.º mês” (ou 12º mês) e “situação de encerramento” da 1ª ficha de notificação/investigação e o campo “tipo de entrada” da 2ª ficha deverão estar preenchidos com categorias correspondentes à situação do caso.

 

Quando o paciente efetuou mais de uma transferência durante o mesmo tratamento, devem ser realizadas sucessivas vinculações das notificações, mantendo desse modo os dados da notificação/investigação mais antiga e o acompanhamento pela unidade de saúde responsável pela conclusão do tratamento.

Ao executar a “rotina de vinculação” para dois registros, o SINAN mantém os dados da primeira notificação/investigação e os dados de acompanhamento remetidos pela unidade de saúde atualmente responsável pela conclusão do tratamento, em único registro.

Quando o paciente foi transferido, temporariamente, para unidade hospitalar, esta unidade deverá notificar este paciente. Após alta hospitalar, a unidade de saúde para a qual o paciente foi transferido para acompanhamento de tratamento ambulatorial deverá notificá-lo novamente, ainda que seja a mesma unidade que o transferiu para o hospital. A rotina adotada, nessa situação, é a mesma adotada quando o paciente efetuou mais de uma transferência durante o mesmo tratamento, conforme citado no parágrafo anterior. Dessa forma é possível acompanhar, no SINAN, as transferências desse paciente entre as unidades de saúde e solicitar dados sobre a situação de encerramento do caso à unidade que ficou responsável pela conclusão do caso.

Concluindo, os duplos registros devido à transferência de tratamento para outra unidade de saúde devem ser vinculados. Já os duplos registros devido à recidiva ou reingresso após abandono NÃO devem ser vinculados e podem ser assinalados com a opção “não listar” para não serem listados no relatório de duplicidade.

 

Duplicidade de registros

       Conceito: quando há mais de uma notificação de um mesmo paciente, referente ao mesmo “episódio” ou tratamento, pela mesma unidade de saúde, com números de notificações diferentes, (ex.: mesmo paciente notificado 2 vezes pela mesma US como 2 casos novos ou 2 recidivas).

       Procedimento: nestes casos, o 2º registro (mais atual) deverá ser excluído pela rotina do SINAN pelo primeiro nível informatizado.

 

Tabulação de dados

A base de dados do SINAN contém dados necessários ao cálculo de indicadores operacionais e epidemiológicos considerados essenciais para avaliação do comportamento da endemia e das ações de controle.

O SINAN emite os seguintes relatórios:

 

     incidência anual de tuberculose pulmonar bacilífera por grupo etário e sexo;

     incidência de meningite tuberculosa em menores de 5 anos;

     percentual de co-infecção de HIV/TB por faixa etária;

     percentual de casos de tuberculose pulmonar com baciloscopia positiva que negativaram no 2º mês;

     relatório de acompanhamento dos casos de tuberculose;

     resultado do tratamento das coortes dos casos de tuberculose;

     distribuição dos casos diagnosticados segundo a forma clínica, faixa etária e sexo;

     distribuição dos casos de tuberculose extrapulmonar diagnosticados segundo a forma clínica e grupo etário.

 

Os casos de tuberculose notificados e incluídos no SINAN geram um banco de dados específico, que pode ser exportado para o formato DBF, situado no subdiretório C:\SINANW\TABWIN\ITUBE.DBF. Este arquivo poderá ser usado para tabulação dos dados de tuberculose em outros softwares (ex. EPIINFO, TABWIN, etc.). Entretanto, cabe ressaltar que a comparação de resultados de tabulações efetuadas por diferentes softwares deve pressupor o emprego dos mesmos critérios (seleção dos mesmos campos e categorias).

 

Obs: São necessárias avaliações periódicas do preenchimento dos campos da notificação/investigação e do acompanhamento dos casos, visando a detectar e a corrigir campos essenciais à avaliação epidemiológica e operacional não preenchidos ou inconsistentes.

 

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